*Decisão reafirma regularidade de intimação e nega Habeas Corpus para Monalisa Tavares*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou o pedido de habeas corpus em favor de Monalisa Gonçalves Tavares, que havia sido condenada por irregularidades relacionadas ao artigo 90 da Lei nº 8.666/1993. A defesa alegava cerceamento de defesa devido à ausência de intimação adequada para a sessão de julgamento dos recursos de apelação.
Contexto do caso
Monalisa Tavares foi inicialmente condenada a dois anos de detenção, substituídos por penas restritivas de direitos. Após apelação do Ministério Público Federal (MPF), a pena foi aumentada para três anos, dois meses e doze dias de reclusão. A defesa recorreu, alegando erro na grafia do nome da advogada nos registros processuais, o que teria prejudicado a intimação para a sessão de julgamento.
Argumentos da defesa e decisão
Os advogados de Monalisa sustentaram que a falta de intimação prejudicou o direito de defesa, incluindo a realização de sustentação oral. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a regularidade das intimações e rejeitou as alegações. O STJ corroborou esse entendimento, destacando que a intimação ocorreu de forma válida antes da sessão.
Implicações jurídicas
O ministro relator enfatizou que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto às garantias constitucionais, o que não foi identificado no caso. A decisão reafirma o princípio de que formalidades processuais, quando cumpridas adequadamente, não devem ser anuladas sem evidência de dano efetivo.
Com essa decisão, os efeitos do acórdão que aumentou a pena de Monalisa Tavares permanecem em vigor, encerrando a discussão sobre a nulidade da intimação.
publicação da decisão ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico nesta quinta-feira, 5 de dezembro de 2024.
A decisão pode ter implicações na reeleição da prefeita, porque os adversários já se movimentam para entrar com uma contestação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário: