O
Governo do Estado publica, nesta quarta-feira (17), decreto que visa garantir a
vacinação dos servidores públicos e empregados públicos estaduais contra a
Covid-19. O objetivo é conter a disseminação do coronavírus e salvar vidas em
toda a Bahia. O documento, assinado pelo governador Rui Costa nesta terça-feira
(16), estabelece que a recusa em se submeter à vacinação, sem justa causa, é
passível de apuração de responsabilidade pelo não cumprimento de ordem
superior, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº
6.677, de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 2001.
Por
meio do Sistema de Recursos Humanos do Estado, o portal RH Bahia, os servidores
e empregados públicos deverão realizar uma autodeclaração online com o objetivo
específico de comprovar a imunização, anexando ao sistema o cartão de
vacinação. A forma e o prazo de comprovação serão estabelecidos pela Secretaria
da Administração do Estado (Saeb) e divulgados amplamente ao público-alvo e à
imprensa nos próximos dias.
Servidores
e empregados que ainda não tiverem se vacinado serão notificados para que
realizem imediatamente a imunização, sob pena de afastamento cautelar de suas
funções. As empresas integrantes da Administração Indireta também deverão
estabelecer normas internas compatíveis com a orientação definida pelo novo
decreto estadual, que passa a vigorar a partir da sua data de publicação.
Empresas
privadas contratadas pelo Governo do Estado também deverão estabelecer normas
que assegurem a imunização dos trabalhadores que atuam na estrutura da
administração estadual. O não cumprimento desta norma, prevista no artigo 4º do
decreto, “implicará em infração ao negócio jurídico celebrado”.
Respaldo
legal
A
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza o Estado a
determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a
Covid-19, impondo medidas restritivas àqueles que recusem a vacinação. A
constitucionalidade desta lei foi ratificada pela plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), que entendeu que as autoridades podem adotar, no âmbito de suas
competências, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras
medidas profiláticas.
Também
foram considerados, para elaboração do decreto estadual, os artigos 5º, 6º e
196 da Constituição Federal, que garantem os direitos à vida e à saúde. “Devem
prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica
individual, bem como que a vacinação compulsória é considerada direito de saúde
coletivo, impondo-se ao poder público o dever de vacinação, de proteção do
ambiente de trabalho, da vida e da saúde das pessoas independente de suas
liberdades individuais; considerando que os servidores e empregados públicos
estaduais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a
função pública”, estabelece o decreto.
Fonte: Governo da Bahia
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